Seguro-Caução
Este seguro, sobre o qual versa o artigo 162.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, pode assumir a modalidade de caução directa e indirecta e visa garantir o pagamento de uma indemnização ao segurado por danos patrimoniais sofridos em caso de incumprimento ou mora do tomador do seguro, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal.
Não havendo cláusula de inoponibilidade, o segurador deve comunicar ao segurado a falta de pagamento do prémio ou da fracção devido pelo tomador do seguro para, querendo evitar a resolução do contrato, pagar o montante em dívida, num prazo máximo de 30 dias a contar do vencimento (art. 164.º, n.º 1).
Escolha o seguro certo
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